segunda-feira, 24 de setembro de 2007

A saga de uma geração...

Somente o amor...
Somente o amor pode explicar a saga de uma geração
de uma florista apaixonada pela vida
por um homem humilde mais sincero que carregava no olhar o peso do mundo
nasceu daí uma mulher divina que o mundo deu o dom de ser mãe.

uma mãe mágica amada por uma tia Augusta e angelical
uma rosa muito amada que lá do Pará nos alimentou com seu amor
uma familia especial.

De gente decente e amiga
de palavras doces e eternas
de maternidades abençoadas e mágicas
de florista-avós que decora o céu
de augustas puras e verdadeiras
e de antonios humildes e siceros.

Que a magia dessa familia brava nos cubra
a cada dia com a certeza de que os percalços podem até surgir
mas que no final...

Somos um povo vencedor!!!

terça-feira, 11 de setembro de 2007

PRISÃO PREVENTIVA E A CONFUSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

PRISÃO PREVENTIVA E A CONFUSÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

Autora: Dra. Renata Pimenta de Medeiros
Depois da vida, é a liberdade nosso maior bem.
Esta é a regra: liberdade do ser humano. O Estado tem como dever garanti-la.
Quando falamos em ser humano, em individualidade e em sociedade, não podemos deixar de falar, também, no lema "Liberté, Egalité, Fraternité", ou seja, "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" usado na Revolução Francesa, em 1784, o qual retratava que os homens nascem e permanecem livres e iguais nos direitos. A liberdade é considerada um direito natural.
Todo ser humano é livre, e ninguém pode, por sua simples vontade, retirar-lhe esse direito.
A exceção é a prisão, e é a Lei que determina quando um cidadão deve ou não ser preso.
Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária, preventiva e a definitiva. Atentaremos-nos aos dois últimos tipos, a prisão definitiva e a preventiva, pois elas conduzirão o presente trabalho.
Para caracterizar estas duas espécies de prisão, existem dois fatos, distintos entre si.
Na prisão definitiva, o fato caracterizador é somente a punição por um crime, que já fora processado e julgado, e de cuja sentença não caiba recurso com efeito suspensivo. Conclui-se então que podem ser presas definitivamente e em caráter punitivo as pessoas que forem condenadas por prática de crimes; sendo impossível este tipo de prisão até que haja o julgamento e a condenação.
Já o fato que caracteriza a prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida cautelar excepcional.
Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar preventiva.
Ocorre que, em razão do que é equivocadamente divulgado por autoridades competentes, e reforçado irresponsavelmente por meios de comunicação, a opinião pública é afetada e confundida quanto essas duas modalidades de prisão.
Leva-se a crer que o fato caracterizador da prisão preventiva é a punição por crime cometido; ou seja, o criminoso estaria, antes mesmo de seu julgamento “pagando pelo crime que cometeu”.
Influencia-se a população e causa-se clamor público, mesmo sendo a prisão definitiva e a prisão preventiva tão inconfundíveis e distintas entre si.
Conforme anteriormente mencionado, a prisão preventiva é fundamentada por regras existentes no artigo 312 do CPP.
Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
As garantias da ordem pública e da ordem econômica estão ligadas a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos. Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva.
A conveniência da instrução criminal liga-se principalmente à provas circunstanciais de que o réu venha a intimidar testemunhas ou ocultar provas. Evidente aqui o periculum in mora pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo.
Já na prisão decretada para garantir a aplicação da lei penal, o próprio nome esclarece sua função. Será utilizada para, em caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, evitar inviabilização da futura execução da pena.
Sem a presença se tais requisitos, não há que se falar em decretação, requisição ou manutenção da prisão preventiva, visto que aqui não se discute culpa ou dolo pelo ilícito que deu origem ao processo, mas tão somente a existência dos requisitos acima mencionados, que autorizam a prisão preventiva.
O doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”, confirma o exposto acima, asseverando que:
“Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar ( fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado e, isto sim, violaria o principio da presunção da inocência.”
[1]
Percebe-se, então, que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
Em artigo publicado algumas semanas atrás na revista VEJA, por André Petry, “Devaneio das Togas”, edição 43, pg. 95, encontra-se a seguinte fase: “Maluf e seu filho foram soltos porque o ministro Carlos Velloso, do STF, ficou com pena do ex-prefeito. Não é piada. É verdade.”
Nota-se aí a força de um meio de comunicação, que leva a crer que a decretação da soltura do senhor Paulo Maluf não passou de um simples sentimento de piedade, e que ele já estava sendo punido pelo crime que cometera.
Contudo, sabe-se que ainda não houve julgamento, não sendo definitiva, portanto, a prisão do Senhor Paulo Maluf.
Tal prisão se deu de forma preventiva, ou seja, com intuito de prevenir, e não de punir.
Foi decretada pelo juiz de primeiro grau por conveniência da instrução criminal, uma vez que, conforme gravações telefônicas, ele teria coagido uma testemunha, o que é proibido por lei.
Ocorre que o interlocutor nas gravações é réu no mesmo processo, não é testemunha. A lei brasileira não proíbe que co-réus confabulem entre si. Não houve, então, prejuízo à instrução criminal, logo não houve pressuposto de prisão preventiva.
Ao impetrar habeas corpus, o advogado do senhor Paulo Maluf alegou não existir, como anteriormente invocado pela acusação, qualquer dos pressupostos da prisão preventiva, devendo seu cliente ser solto em decorrência disso. A partir do momento que esse pressuposto foi desqualificado e não existia mais qualquer fundamento para a manutenção da prisão, sua soltura foi ordenada.
A jurisprudência respalda esse entendimento, como se depreende, por exemplo, dos julgados do excelso Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus 85455 / MT, 1ª Turma, publicado em 17.06.2005 e habeas corpus 83439 / RJ, 1ª Turma, publicado em 07.11.2003, nos quais, ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão preventiva há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita.
Assim sendo, o Ministro do STF, ao ordenar a soltura do Sr. Paulo Maluf, agiu apenas em cumprimento da Lei, e não por dó. Não lhe cabia prisão preventiva. A decisão foi técnica, não política.
O erro, ao se pensar que “bandidos” são libertados mesmo tendo-se a certeza de que cometeram crime, ocorre quando, utilizando-se dos poderes que lhe são conferidos, as autoridades competentes difundem a idéia de que “foi preso porque cometeu crime e deve pagar pelo que fez”, enquanto que, na verdade, “foi preso, em caráter provisório e cautelar, pois preenchia ao menos um dos requisitos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP”.
Meios de comunicação utilizam-se desta idéia equivocada e propagam a existência de prisão com caráter punitivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, influenciando o público, de maioria leiga, e causando descrença na máquina judiciária do País.
Outro exemplo dessa idéia equivocada a respeito da prisão preventiva ocorreu com a soltura de Suzane von Richthofen e, em seguida, dos irmãos Christian e Daniel Cravinhos, todos acusados de matar os pais da primeira.
Apresentadores de programas, jornalistas, revistas e outros diversos meios de comunicação enfatizavam a irresponsabilidade e a incongruência da autoridade que, cumprindo seu dever, decretou a soltura daquelas pessoas.
Absurdo, entretanto, é o dessas idéias que começam de forma insensata e de maneira completamente leiga, levando a crer que a prisão revogada teria caráter punitivo em virtude do crime cometido; enquanto que, na verdade, tal prisão possui natureza cautelar.
O simples fato de haver indícios da autoria não explica a manutenção ou decretação da prisão preventiva, já que, para tal, o réu deve ser devidamente processado, julgado e condenado. Não pode o réu ser punido antes mesmo do seu julgamento e possíveis recursos.
Nesse sentido, ensina Julio Fabbrini Mirabete:
“AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL .A medida excepcional de decretação da prisão preventiva não pode ser adotada se ausente o fundamento legal. Deve ela apoiar-se em fatos concretos que a embasem e não apenas em hipóteses ou conjecturas sem apoio nos autos. Não a permite a simples gravidade do crime, ou por estar o autor desempregado ou por não possuir bons antecedentes. Também não se pode decretar a medida apenas para garantir a incolumidade física do acusado, pois tal constitui desvio de finalidade, cabendo ao estado providenciar segurança com outras medidas”.
[2]
A própria Constituição Federal preceitua a respeito do princípio da inocência, tipificado no artigo 5°, LVII, onde “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Com isso, antes do trânsito em julgado da sentença irrecorrível, pelo que dispõe a atual ordem constitucional, somente são permitidas prisões cautelares, instrumentais — e somente nos casos excepcionais em que tal medida se mostre necessária.
O que me constrange e me motiva a escrever essas modestas linhas é o fato de autoridades propagarem, equivocadamente, a idéia de que a prisão preventiva possui caráter punitivo; e de os meios de comunicação, utilizando-se de sua influência, inadvertidamente, difundirem ao público leigo opiniões ainda mais equivocadas a este respeito.
Aqueles que não sucumbem ao simples fato de se sentirem pressionados e revogam a prisão preventiva que não possui fundamentos para subsistir, agem com a seriedade que lhe é necessária nesta profissão, mesmo havendo a divulgação errônea sobre este tipo de prisão e o ato da soltura.
Os equívocos devem ser sanados, para que não haja a banalização do poder público e daqueles que lhe depositam confiança.
E assim, não só como advogada, mas também como cidadã, digo que Justiça deve ser feita sim, mas de maneira correta e de acordo com a Lei.
Renata Pimenta de Medeiros
Advogada em Cuiabá-MT.

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Saúde na sala de emergência

Na última quinzena, a greve de médicos de alguns estados do nordeste escancarou um problema que requer solução urgente: as debilidades do serviço público de saúde. Se as greves deram visibilidade à questão a realidade é que no cotidiano o povo sente na carne e na alma as conseqüências dessa precariedade do Sistema Único de Saúde (SUS). Mortes que poderiam ser evitadas, sofrimentos imensuráveis que padecem os mais pobres à porta de hospitais sucateados, filas sem-fim de cirurgia que punem com o óbito a paciência e falta de alternativa de milhares.

O Ministro Temporão foi à luta e conseguiu arrancar da Fazenda R$ 2 bilhões que estavam congelados no Orçamento da União. A contenda para liberar esse recurso demorou duas semanas. Tempo demasiado longo para uma situação de calamidade social. O recurso será destinado para atualizar a tabela de consultas do SUS e para a compra de remédios. Especialistas afirmam, todavia, que o dinheiro liberado atenua a crise, mas ela vai continuar.

O SUS é uma das grandes conquistas do povo brasileiro. A demanda a ele apresentada é gigantesca. Por isso, deve ser fortalecido e isso depende de decisão política do governo federal e dos demais entes da Federação. Tais decisões exigem pressão política e mobilização social.

O Ministro Temporão adverte que apenas 9 Estados cumprem o 12% de repasse obrigatório para a saúde. Minas Gerais e Rio Grande do Sul estão bem abaixo disso. São Paulo e Distrito Federal estão no limite. Por isso, o governo Lula pretende regulamentar a Emenda Constitucional 29 que, justamente, obriga os estados a aplicar 12% da arrecadação dos impostos com a saúde.

Todavia, é preciso apresentar ao governo federal um questionamento. O superávit primário (economia que o governo faz para pagar os juros e outros custos da dívida) atingiu nesse mês o montante de R$106, 9 bilhões, o que corresponde a 4,37% do Produto Interno Bruto (PIB). Valor acima da meta que é de 3,8% do PIB. Por que exceder a meta fixada do superávit primário que já é elevada? Acaso não se sabe o custo social, humano, que isso representa?

O SUS precisa ser fortalecido. Sua precariedade provoca a cada dia um ônus imensável à população. O povo e suas organizações e movimentos, o povo e seus partidos e parlamentares, precisam desencadear uma pressão pelo direito à vida, pelo direito do povo a um serviço de saúde eficiente e de qualidade. E o governo precisa lutar para honrar seu compromisso.

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Independência ou morte 2007

a bandeira e o povo representam a luta pela dignidade tão sonhada do brasileiro

Não tendo se confirmado a versão de que militares dariam uma ''resposta'' ao livro da Secretaria de Direitos Humanos sobre os crimes da ditadura, o país pode dedicar a Semana da Pátria que se inicia a reflexões mais atuais: como por exemplo o lugar da nação brasileira, e das nações em geral, neste início de século ''pós-globalizado''.

A única manifestação face ao livro foi uma comedida nota do comandante do Exército, general Enzo Martins Peri, observando que ''fatos históricos têm diferentes interpretações, dependendo da ótica de seus protagonistas''. O ministro Nelson Jobim afirmou ao presidente Lula, ''na condição de ministro de Estado da Defesa'', que ''as Forças Armadas brasileiras recebem este ato como ato absolutamente natural. Não haverá indivíduo que possa a isto reagir e, se houver, terá resposta.'' Assim, a suposta crise militar foi como a Batalha de Itararé (um episódio da Revolução de 30): a que não houve.

Já a questão nacional emerge para os brasileiro, civis ou militares, como uma das mais candentes da atualidade. Relança algumas das questões centrais colocadas pelo processo da Independência de 1808-1831). Ao mesmo tempo, renova-as e confere-lhes o vigor das questões candentes.

O processo independentista brasileiro, que se convencionou festejar na data do Grito do Ipiranga (7 de setembro de 1822), é na verdade um encadamento conflituoso de longa duração: começa com a transferência da Corte portuguesa em 1808 e vai até, por ironia, a deposição do autor do Grito, convertido em imperador autocrata e pró-luso, obra do levante popular-militar do 7 de Abril de 1831. Faz parte das Guerras de Independência latino-americanas.

Desta sucessão de rupturas e negociações emerge o Brasil enquanto Estado soberano livre do jugo colonial português: uma grande nação e um grande povo em formação; sob outra ótica, um império escravista, uma economia retardatária e condenada a sucumbir ao domínio neocolonial, que ainda perdura.

Vista de 2007, a questão nacional recobra seu vigor porque o mundo vive sob a ameaça de uma superpotência única – os Estados Unidos – que não oculta sua autodesignada vocação imperial. O capitalismo dos monopólios e dos exércitos made in USA considera-se em guerra global sem fronteiras, ocupa países soberanos, à revelia da ONU, e com isso recoloca na ordem do dia a luta das nações e povos pelo direito à autodeterminação.

O projeto estratégico dos EUA para a América Latina (afora ambições militares, que incluiam até a base de Alcântara no Maranhão) era a Alca, Área de Livre Comércio das Américas: naufragou no rastro da onda antineoliberal no continente a partir de 1998. No vazio provocado por esta vitória, os vitoriosos se dão conta de que o jogo de forças do mundo ''pós-globalizado'' é bruto demais para dar alguma chance a projetos isolados de nações de desenvolvimento precário ou mediano, já que o império estadunidense subjuga até as outras metrópoles do mundo, e o próprio sistema multilateral. Nasce daí o movimento de integração latino-americana, que avança, aos trancos e barrancos como tudo que é grande e importante, em especial na América do Sul.

A integração latino-americana assume neste início de século 21 o mesmo sentido libertário que a independência encarnou duzentos anos atrás. A continuidade é explícita, até porque foi Simón Bolívar, o maior comandante e pensador das Guerras de Independência, quem primeiro inoculou nos latino-americanos o projeto da Pátria Grande.

Contra a integração, trabalham os interesses do império estadunidense, mas também uma grande parte das classes dominantes locais. Formada na tradição colonial, colonizada econômica, política, ideológica e culturalmente, ela forma o partido dos órfãos da Alca. Só concebe o processo oposto, de uma ''integração cucaracha'' (como se chama nos EUA os imigrados latino-americanos), com Washington como capital e Miami por paradigma de civilização. Quando fala em patriotismo, é para fomentar um pseudopatriotismo rasteiro, opondo argentinos a uruguaios ou brasileiros a bolivianos, enquanto se acocora face à superpotência do norte. Dúzias de órgãos de comunicação tradicionais do continente agem como porta-vozes dessa mentalidade.

Mas não são os neocolonizados que estão na ofensiva. A integração continental se impôs, e até as suas turbulências são as de um projeto que tem vigor e futuro. Assim como o rompimento com o domínio colonial no início do século 19, ela ao que tudo indica não irá se consumar em um gesto único, desses do agrado da historiografia oficial. Mas é ela que encarna, em 2007, a essência rebelde do brado de Independência ou morte.