A revisão, suspensão de dispositivos, ou revogação total da Lei de Imprensa, apesar de necessária, deve ser feita com uma discussão mais ampla sobre o respeito aos direitos de imagem e resposta, sobre as formas não só de assegurá-los, como de fazer a imprensa também os acatar. Hoje ela os desrespeita de forma ampla, geral e irrestrita, cotidianamente, prevalecendo-se da impunidade de que usufrui, já que, no caso da instituição imprensa, a Justiça se faz de cega mesmo.
Falo de direitos assegurados pela Constituição, impossível, portanto - ou deveria ser - de serem desrespeitados tão seguidamente no país. Ao se tratar de uma nova lei de imprensa, ou algo que a substitua como legislação na área, que se aproveite para regulamentar o Artigo 5, da Constituição de 1988, o item que esta trata da proteção "a honra e imagem das pessoas, assegurado direito a indenização por dano material ou moral e o direito de resposta, "proporcional ao agravo".
Em 20 anos de vigência da Constituição esta regulamentação nunca ocorreu e este mantra da mídia, de que os códigos civil e penal bastam para regular sua atividade encobre, na verdade, o seu propósito de não ter nenhuma regulamentação. Até porque, na seqüência - e já há postulações nesse sentido - vão querer revogar, também, qualquer legislação que estabeleça pena de prisão ou multas para crimes da mídia. É óbvio que isso visa coagir o Poder Judiciário.
Temos o código penal e civil, mas eles em relação à mídia são letra morta. Não resolvem questões do direito de resposta e nem da indenização por dano material e moral - pelo menos como os tribunais tratam demandas abertas com base neles hoje. A regulamentação deste dois direitos faz-se necessária para evitar que a simples revogação da Lei de Imprensa transforme em um costume o desrespeito a estes dois direitos, hoje já uma prática comum, cotidiana e absoluta.
A liberdade de informação não está em risco no Brasi, como sugere a campanha da mídia tendo como pretexto processos movidos por integrantes da Igreja Universal. Vamos distinguir: são processos que podem e devem ser resolvidos no âmbito do Judiciário e a decisão do Ministro Ayres Brito, do STF, ao suspender 20 dispositivos da Lei de Imprensa só comprova isso. Aliás, um dia depois da decisão do magistrado, descobriu-se que boa parte deles não têm como base a Lei de imprensa, mas outros dispositivos da legislação.
Repito, faz-se necessário um debate democrático sobre a estrita obediência por parte da imprensa ao texto constitucional. A imprensa não pode continuar a ignorar a presunção da inocência, os devidos processos legais, não pode se antecipar à conclusão destes. Não pode atingir a honra e imagem dos cidadãos alegando que foram denunciados ou processados e ficar por isso mesmo. A Constituição é clara, e as leis também - não há culpabilidade de uma pessoa quando da aceitação de uma denúncia contra ela - ela e todos tem o direito a presunção da inocência até serem julgadas.
A imprensa não é Polícia, nem Promotoria, muito menos Justiça. Não pode investigar, processar e julgar como faz, não pode alegar ser ou atender o "clamor popular" ou a "opinião publica". Pior, não pode dar páginas e páginas diárias contra uma pessoa massacrando-a, e remeter suas reclamações e esclarecimentos para um cantinho escondido e diminuto da seção de cartas dos veículos. A continuar assim, pior do que manter a Lei de Imprensa será estarmos consagrando uma ditadura, agora não militar, mas da mídia.